Palavra | Significado |
Caducar | Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo. |
Calúnia | Imputação falsa a alguém de fato definido como crime (CP, art. 138 do CP). A conduta é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém. Fato que há de ser definido como crime pela legislação em vigor. Protege-se, neste crime, a honra objetiva do ofendido, já que a calúnia vem para lhe trazer o (potencial, pelo menos) descrédito social. |
Câmaras | O Tribunal de Justiça atua em órgãos plenário - o Órgão Especial - e fracionários. Estes dividem-se em Grupos e Câmaras. Estas são compostas por quatro desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento, sendo presididas. |
Câmaras de férias | Atendem aos processos que ingressam no Tribunal de Justiça durante os períodos de recessos, nos meses de janeiro e julho. |
Caput | Refere-se à primeira parte, ou à parte mais alta de um artigo de lei. |
Carência de ação | Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação (v. pressupostos processuais e condições da ação). |
Carta de citação | Meio que serve para citar alguém por via postal. |
Carta de ordem | Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado. |
Carta de sentença | É uma coletânea de peças de um processo, que habilita a parte a executar provisoriamente a sentença e que só é formada porque os autos principais subirão à instância superior para conhecimento do recurso da parte vencida, recurso esse que não é dotado de efeito suspensivo. |
Carta precatória | É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. 0 juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador. |
Carta rogatória | Solicitação de diligência a autoridade judiciária estrangeira (art. 201, CPC). |
Carta testemunhável | É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior. Modalidade de recurso, cabível contra as decisões em que o juiz denegue recurso em ação criminal, ou da decisão que obstar à sua expedição e seguimento para o Tribunal |
Cartório extrajudicial | É o local onde são praticados os atos notariais e registrais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões, etc. |
Cartório ou Vara judicial | É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais. |
Caução judicial | É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada "na palavra", compromisso de pessoas, que é a fiança) de que de um ato judicial, que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Exemplo: o Código Civil, no art. 555, diz que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente. |
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato) | Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada. |
Certidão negativa | É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, v.g., existência de dívida. |
Circunscrição | É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos. |
Citação | Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou por precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante por rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país, e por edital, se o réu estiver em local inacessível ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta. |
Citação ficta | Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa. |
Citação na execução | Ato processual que dá início à execução, quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida. |
Citação pelo correio | Ocorre através de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação deste aviso aos autos, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário. |
Citação por carta de ordem | Ordem do tribunal dirigida a juiz que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação. |
Citação por carta precatória | Ato citatório que ocorre quando o réu ou interessado mora em outra comarca e deva ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter jurisdição na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie. O instrumento deste pedido feito por um juiz a outro da mesma categoria funcional é a carta precatória. |
Citação por carta rogatória | Ato processual solicitado por juiz brasileiro, por via diplomática, a uma autoridade judiciária estrangeira, quando o réu ou interessado esteja no exterior. Dá-se o mesmo nome para pedidos de juízes estrangeiros a juízes brasileiros. |
Citação por edital | Quando a citação ocorre através de aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular e afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei. |
Citação por mandado | Feita pelo próprio oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo, no território da circunscrição judiciária em que o juiz ordenador da diligência citatória exerce a jurisdição ou no de comarca contígua, quando fácil a comunicação e próximo o lugar onde resida o citando ou onde possa ser encontrado. |
Citação por oficial de justiça | Aquela feita pelo oficial de justiça, por ordem do juiz, que manda entregar-lhe o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda a citação através de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado. |
Cláusula pétrea | Dispositivo constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. O art. 60, parágrafo 4º da CF traz um exemplo de cláusula pétrea: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado II - o voto direto, secreto, universal e periódico III -a separação dos Poderes IV - os direitos e garantias individuais". |
Código | Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito. |
Coisa julgada | Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso. |
Coisa julgada formal | É a irritabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. |
Coisa julgada material | É o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada. |
Comarca | Território ou circunscrição territorial abrangido por um juízo, compreendendo um ou mais municípios, e onde atuam um ou mais juízes. |
Competência | Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz. Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição. É a possibilidade concreta de algum juiz julgar certa causa. |
Competência originária dos tribunais | Em regra o processo inicia no 1º grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter inicio perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinadas circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo. |
Competência recursal | É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta sub examine. |
Comutar | Permutar uma pena mais grave por outra mais branda (não se confunde com os institutos do perdão, do indulto e da graça, nos quais se libera toda a pena). |
Conclusão | Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para que ele despache ou profira sentença. |
Condições da ação | São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da viabilidade da mesma. São as seguintes as condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. |
Conexão | Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou a causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão. |
Confissão | Admissão de um fato. |
Conflito de competência ou conflito de jurisdição | Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição. |
Conselho da Magistratura | É o órgão maior de inspeção e disciplina na 1ª instância e de planejamento da organização e da administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias. Compõe-se pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do TJ, pelo Corregedor Geral da Justiça e por dois desembargadores eleitos. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reúne-se uma vez por semana.Constituição Federal, visando a tutela de interesses coletivos ou difusos. |
Contestação | Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles (art. 302 do CPC). |
Continência | Relação que existe entre duas ações como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo (art. 104 do CPC). |
Contradita de testemunha | É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal, ou ter qualquer outro interesse na decisão. Impugnação de testemunha. |
Contrafé | Cópia da inicial, entregue ao réu pelo oficial de justiça, por ocasião da citação (art. 226, do CPC). Cópia autêntica do mandado. |
Contrariedade | Peça escrita, ou oral reduzida a termo, em que a parte se contrapõe a algum ato ou a alguma prova. |
Contravenção penal | É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um "crime menor", enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais. |
Contumácia | Omissão da parte no processo recusa da parte para comparecer em juízo. |
Corpo de delito | Conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a existência de um crime. Ex.: vítima, armas, pegadas. |
Corregedor-Geral da Justiça | Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Nessa atividade é auxiliado por Juízes-Corregedores. |
Corregedoria-Geral da Justiça | Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado. Exercida por um desembargador com o título de Corregedor-Geral. |
Correição | Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes-Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares. |
Correição geral ou ordinária | Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais. |
Correição parcial | Fiscalização levada a efeito pelo juiz corregedor ao tomar conhecimento de erro ou abuso de servidor público. |
Cota | Manifestação dos advogados das partes ou do Ministério Público, nos próprios autos, no correr de um processo, acerca de um documento ou de qualquer incidente processual. |
Crime | Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. |
Culpa | Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida, compreendida pela negligência, imprudência ou imperícia que pode existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave), e obrigando sempre o infrator à reparação do dano. |
Curador | O que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas. |
Curador especial | O que é nomeado para assistir a certas pessoas não de um modo geral, mas apenas dentro de um determinado processo. |